- 1 -A condição especificada no n.º 1 do artigo 22.º relativa à existência de um direito a pensão suplementar deve ser considerada como tendo sido cumprida se o segurado ou, no que respeita à pensão de viúva ou pensão de órfãos, o falecido teve um rendimento colectado pelo imposto nacional sobre rendimento, em relação a anos civis anteriores a 1960.
Contudo, esta regra depende de o número de tais anos perfazer, pelo menos, três, adicionando-se, se necessário, os anos tomados em conta para efeitos de pontuação de pensão nos termos do regime da pensão suplementar e também os períodos cumpridos ao abrigo do regime português do seguro de pensões. Para tal fim, doze meses de seguro cumpridos ao abrigo do regime português do seguro de pensões serão equiparados a um ano em relação ao qual o rendimento tenha sido colectado pelo imposto nacional sobre rendimento.
- 2 -Em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 22.º, no que se refere ao cálculo da pensão básica, os anos anteriores a 1960, em relação aos quais o rendimento tenha sido colectado pelo imposto nacional sobre rendimento, serão equiparados aos anos tomados em conta para efeitos de pontuação de pensão nos termos do regime da pensão suplementar.
Artigo 23.º
Vigente desde: 13/07/1979