Para o pagamento da pensão suplementar aplicar-se-ão as seguintes regras:
1) Relativamente a uma pessoa que não seja nacional sueca e para efeitos de pontuação de pensão, apenas podem ser tomados em conta os períodos de emprego remunerados na Suécia ou períodos de emprego a bordo de navios suecos;
2) Quando os períodos de seguro tiverem sido cumpridos ao abrigo dos regimes de seguro sueco de pensão suplementar e do seguro português de pensões, tais períodos serão totalizados, na medida do necessário, com vista à aquisição do direito a pensão suplementar, desde que não se sobreponham. Para este efeito, doze meses de seguro cumpridos ao abrigo do regime português do seguro de pensões serão equiparados a um ano civil em relação ao qual foram adquiridos pontos de pensão;
3) No cálculo do montante da pensão suplementar apenas serão tomados em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação sueca;
4) As disposições transitórias da legislação sueca relativas ao cálculo de pensões suplementares para pessoas nascidas antes de 1924 não são afectadas por esta Convenção.