- 1 -O direito às prestações derivado de um acidente de trabalho deve ser determinado em conformidade com a legislação aplicável ao beneficiário por ocasião do acidente, segundo o disposto nos artigos 7.º a 10.º
- 2 -A indemnização por um novo acidente de trabalho será determinada por uma autoridade competente tendo em conta a redução da capacidade de trabalho que tenha sido causada pelo novo acidente e em conformidade com a legislação aplicável pela referida autoridade.
Artigo 25.º
Vigente desde: 13/07/1979