- 1 -O direito às prestações derivado de doenças profissionais é determinado em conformidade com a legislação da Parte Contratante que era aplicável quando o beneficiário exercia a actividade susceptível de causar o risco de doença profissional, mesmo que esta tenha sido constatada, em primeiro lugar, no território da outra Parte Contratante.
- 2 -No caso de ter exercido tal actividade nos territórios de ambas as Partes Contratantes, deve ser aplicada a legislação da Parte em cujo território o beneficiário esteve empregado mais recentemente.
- 3 -Se uma doença profissional ocasionou a concessão de uma prestação ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, a indemnização por um agravamento da doença ocorrido no território da outra Parte Contratante será também paga em conformidade com a legislação da primeira Parte. Contudo, esta regra não se aplica se o agravamento for atribuído a uma actividade susceptível de causar o risco que tenha sido exercida no território da outra Parte Contratante.
Artigo 26.º
Vigente desde: 13/07/1979