- 1 -Os pagamentos, ao abrigo da presente Convenção, podem validamente ser efectuados na moeda corrente da Parte Contratante que efectua o pagamento.
- 2 -No caso de serem adoptadas restrições cambiais por uma das Partes Contratantes, os dois Governos devem, imediata e conjuntamente, tomar providências para assegurar as transferências, entre os respectivos territórios, dos montantes necessários com vista à aplicação da Convenção.
Artigo 37.º
Vigente desde: 13/07/1979