- 1 -Quando uma instituição de seguro de uma das Partes Contratantes tiver feito um pagamento adiantado, poderá ser retida uma soma a pagar, nos termos da legislação da outra Parte, devida relativamente ao período em que foi feito o pagamento adiantado da primeira Parte. Quando uma instituição de seguro de uma das Partes Contratantes tiver efectuado um pagamento em excesso de uma prestação relativamente a um período pelo qual uma instituição de seguro da outra Parte deve pagar uma soma correspondente, pode igualmente ser retida uma importância equivalente ao pagamento em excesso.
- 2 -Os pagamentos adiantados ou em excesso deverão ser deduzidos das prestações referentes ao mesmo período e pagas posteriormente. Se esse pagamento posterior não for efectuado, ou o mesmo não for suficiente para se fazer a compensação, a compensação total ou a dedução relativa à quantia restante pode ser efectuada nas prestações a pagar, em conformidade com o disposto e dentro dos limites estabelecidos pela legislação da Parte Contratante que procede à compensação.
Artigo 38.º
Vigente desde: 13/07/1979