- 1 -Os conflitos que venham a surgir sobre a aplicação da Convenção devem ser resolvidos por mútuo acordo entre as autoridades administrativas competentes das Partes Contratantes.
- 2 -No caso de não ser possível chegar a acordo, o conflito deve ser resolvido por arbitragem, em conformidade com regras estipuladas pelas autoridades administrativas competentes das duas Partes. A arbitragem deve basear-se nos princípios fundamentais e no espírito da presente Convenção.
Artigo 39.º
Vigente desde: 13/07/1979