- 1 -A presente Convenção aplica-se também a eventos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Contudo, não podem ser pagas prestações ao abrigo desta Convenção, relativamente a quaisquer períodos anteriores à sua entrada em vigor, embora os períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da referida entrada em vigor devam ser tidos em conta para a determinação das prestações.
- 2 -As prestações que não tenham sido concedidas em virtude da nacionalidade do interessado ou que tenham sido suspensas por causa da residência no território da outra Parte Contratante, deverão, a requerimento do interessado, ser concedidas ou retomadas com efeitos a partir da data de entrada em vigor desta Convenção.
- 3 -As prestações concedidas antes da entrada em vigor da presente Convenção serão, a requerimento do interessado, calculadas, de novo, em conformidade com o disposto neste diploma. Tais prestações podem também voltar a ser calculadas independentemente de qualquer requerimento. Deste novo cálculo não pode resultar a diminuição da prestação paga.
- 4 -As normas das legislações das Partes Contratantes relativas à prescrição e extinção do direito às prestações não se aplicarão a direitos derivados do disposto nos n.os 1 a 3 deste artigo, desde que o beneficiário apresente o requerimento da prestação no prazo de dois anos após a entrada em vigor desta Convenção.
Artigo 41.º
Vigente desde: 13/07/1979