- 1 -A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer das Partes Contratantes. A denúncia deve ser notificada, pelo menos, três meses antes do termo do ano em que for efectuada, cessando a vigência da Convenção no final desse ano.
- 2 -Se a Convenção for denunciada, as suas disposições deverão continuar a aplicar-se, relativamente a prestações já adquiridas, não obstante qualquer disposição estabelecida pelas legislações das duas Partes Contratantes sobre restrições ao direito a prestações por causa da nacionalidade ou residência noutros países. O direito a prestações futuras que tenha sido adquirido ao abrigo da presente Convenção será regulado por acordo especial.
Artigo 42.º
Vigente desde: 13/07/1979