A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação deverão ser trocados em Estocolmo.
A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à troca dos instrumentos de ratificação.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em triplicado em Lisboa, aos 25 de Outubro de 1978. Nas línguas portuguesa, sueca e inglesa, cada um dos textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo Português:
För den portugisiska regeringen:
For the Portuguese Government:
Paulo Manuel Laje David Ennes.
Acordo Administrativo para Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia
Em conformidade com o artigo 31.º da Convenção sobre Segurança Social, concluída este dia entre Portugal e a Suécia, as autoridades administrativas competentes dos dois Estados acordaram nas seguintes disposições, com vista à aplicação da mesma Convenção.