- 1 -De acordo com o artigo 1.º, n.º 1, ponto 6, da Convenção, os organismos de ligação são:
Em Portugal, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;
Na Suécia, o Instituto Nacional de Seguro Social e o Instituto do Mercado do Trabalho (relativamente ao seguro e prestações de assistência no desemprego).
- 2 -As obrigações dos organismos de ligação são as estabelecidas neste Acordo com vista à aplicação da Convenção, os organismos de ligação poderão comunicar directamente entre si, bem como com os interessados ou os seus representantes, e prestar-se-ão mutuamente os seus bons ofícios.
Artigo 1.º — Organismos de ligação
Vigente desde: 13/07/1979