Para aplicação do artigo 11.º da Convenção pela instituição de seguro de uma das Partes Contratantes, o interessado apresentará a esta instituição um certificado comprovativo dos períodos que devem ser tomados em conta nos termos da legislação do outro Estado. A pedido do interessado, este certificado deve ser emitido:
Em Portugal, pela caixa de previdência em que esteve inscrito em último lugar;
Na Suécia, pelo Instituto Nacional de Seguro Social.