As Partes Contratantes tomarão as medidas adequadas, dentro dos limites das suas legislações, para facilitar os transportes ferroviário, rodoviário, marítimo e aéreo entre ambos os países.
As condições para a resolução das questões no domínio dos transportes deverão ser objecto de negociações directas entre as autoridades portuguesas e búlgaras, devidamente autorizadas a levarem a cabo tais actividades.