- 1.Cada Parte Contratante terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante uma companhia aérea com o objectivo de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.
- 2.Uma vez recebida tal designação, a outra Parte Contratante deverá, nos termos do disposto nos §§ 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora à companhia aérea designada as apropriadas autorizações de exploração.
- 3.As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes, antes de concederem a autorização de exploração à companhia aérea designada pela outra Parte Contratante, poderão exigir à companhia aérea que lhes demonstre que:
- a)Cumpre as obrigações prescritas pelas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados à exploração de serviços aéreos internacionais pelas mesmas autoridades, em conformidade com as disposições da Convenção;
- b)A sua propriedade substancial e contrôle efectivo pertencem à outra Parte Contratante ou a nacionais da referida Parte.
- 4.Cada Parte Contratante terá o direito de suspender uma autorização de exploração quando considerar que a companhia aérea designada pela outra Parte Contratante não satisfaz o determinado no § 3 deste artigo.
- 5.Os serviços acordados poderão ser iniciados, no todo ou em parte, imediatamente ou em data ulterior, à discrição da companhia aérea assim designada e autorizada, mas não antes que as tarifas e horários dos serviços a explorar tenham sido propostos e aprovados, de acordo com as determinações do artigo 5 e do § 2 do artigo 7, respectivamente, do presente Acordo.
ARTIGO 3
Vigente desde: 22/11/1975