- 1.Cada Parte Contratante reserva-se o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos mencionados no artigo 2 do presente Acordo pela companhia aérea designada pela outra Parte Contratante, ou ainda de impor as condições que entender necessárias ao exercício dos mesmos direitos:
- a)No caso de não dar por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da referida companhia aérea pertençam à Parte Contratante que designar a companhia aérea ou a nacionais da mesma Parte Contratante; ou
- b)No caso de a companhia aérea deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que lhe concedam aqueles direitos; ou
- c)No caso de a companhia aérea deixar, por outro modo, de proceder de harmonia com as condições previstas no presente Acordo e respectivo anexo.
- 2.Salvo se a revogação imediata, suspensão ou imposição das condições mencionadas no § 1 do presente artigo for essencial para prevenir ulteriores infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consultas com a outra Parte Contratante. Em tal caso, as consultas deverão ter início no prazo de vinte dias a contar da data do pedido de consulta feito por qualquer das Partes Contratantes.
ARTIGO 4
Vigente desde: 22/11/1975