- 1.No parágrafo seguinte o termo «tarifa» significa o preço a ser pago pelo transporte de passageiros, bagagens e carga e as condições sob as quais os referidos preços se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas com exclusão das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio.
- 2.As tarifas a aplicar pela companhia aérea designada por uma das Partes Contratantes pelo transporte em seviços regulares para ou do território da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo na devida conta todos os factores relevantes, incluindo os custos de exploração, lucro razoável e as características de cada serviço (tais como velocidade e conforto e as tarifas adoptadas por outras companhias aéreas e/ou recomendadas pelas organizações internacionais).
- 3.As tarifas mencionadas no § 1 deste artigo devem, se possível, ser acordadas pelas companhias aéreas designadas por ambas as Partes Contratantes.
- 4.As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das partes contratantes pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.
- 5.Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação, nos termos do § 4 do presente artigo, essas tarifas serão consideradas aprovadas. No caso da redução do período de apresentação, nos termos do § 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.
- 6.Se as companhias aéreas designadas não puderem chegar a acordo em qualquer das referidas tarifas, ou se por qualquer outra razão uma tarifa não puder ser fixada de acordo com as disposições do § 3 do presente artigo, ou se, durante os primeiros trinta dias do período de noventa dias mencionado no § 4 do presente artigo, as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes notificarem a sua insatisfação com qualquer tarifa acordada nos termos das disposições do § 3 do presente artigo, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes procurarão determinar a tarifa por mútuo acordo.
- 7.Caso as autoridades aeronáuticas não consigam acordo sobre qualquer tarifa que lhes seja submetida nos termos do § 4 do presente artigo, ou na fixação de qualquer tarifa nos termos do § 6 do presente artigo, tentarão resolver o diferendo de acordo com as disposições do artigo 10 do presente Acordo.
- 8.As tarifas estabelecidas em conformidade com as disposições do presente artigo continuarão em vigor até que novas tarifas tenham sido estabelecidas de harmonia com este artigo. No entanto, nenhuma tarifa poderá ser prorrogada em virtude do presente parágrafo por mais de doze meses a contar da data em que sem ele deveria ter expirado.
ARTIGO 5
Vigente desde: 22/11/1975