- 1.As companhias aéreas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios. Na operação dos serviços acordados, a companhia aérea de cada Parte Contratante tomará em consideração os interesses da companhia aérea da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece no todo ou em parte da mesma rota.
- 2.A capacidade total a oferecer deverá ser mantida em equilíbrio com as necessidades do tráfego entre os territórios das Partes Contratantes e na medida do possível dividida igualmente entre as companhias aéreas designadas.
- 3.As companhias aéreas designadas acordarão quanto à frequência e capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligarem os territórios de ambas as Partes Contratantes. Tal capacidade será periodicamente ajustada às exigências do tráfego e submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
- 4.A fim de satisfazer exigências de tráfego inesperadas de carácter temporário, as companhias aéreas designadas podem, não obstante as disposições do presente artigo, acordar entre si os aumentos temporários adequados à satisfação da procura de tráfego. Cada um de tais aumentos de capacidade deverá ser notificado sem demora às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
- 5.Sempre que a companhia aérea designada por uma das Partes Contratantes disponha de direitos de tráfego entre o território da outra Parte Contratante e pontos intermediários e/ou pontos para além deste último território numa rota especificada, as companhias aéreas designadas acordarão entre si quanto à capacidade a oferecer para além da capacidade estabelecida de harmonia com o § 3 e sem prejuízo das disposições dos §§ 1 e 2 do presente artigo. Tal acordo deverá ser submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
ARTIGO 6
Vigente desde: 22/11/1975