- 1.As companhias aéreas designadas por ambas as Partes Contratantes acordarão mutuamente quanto às condições sob as quais os serviços acordados serão explorados. Tal acordo determinará, tendo em consideração a capacidade a ser operada por cada companhia, a frequência dos serviços, os horários e, em geral, as condições de exploração. O acordo assim obtido entre as companhias aéreas será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, se os regulamentos nacionais de qualquer das Partes Contratantes assim o exigirem, ou a pedido das autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes.
- 2.Os horários estabelecidos nos termos do § 1 do presente artigo serão submetidos às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, para aprovação, pelo menos trinta dias antes da data proposta para o seu início; em casos especiais este período poderá ser reduzido, desde que haja para tal acordo das mencionadas autoridades.
ARTIGO 7
Vigente desde: 22/11/1975