- 1.A companhia aérea designada por uma das Partes Contratantes terá direito a instalar e manter uma representação no território da outra Parte Contratante. Tal representação poderá ser constituída por pessoal dirigente e técnico em número razoável. Os elementos deste pessoal deverão ser nacionais de qualquer das Partes Contratantes e o seu número será determinado por entendimento mútuo das companhias aéreas designadas, sujeito a aprovação das autoridades aeronáuticas.
- 2.A actividade comercial da companhia aérea designada por uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante será regulada pelas leis e regulamentos desta última Parte.
ARTIGO 8
Vigente desde: 22/11/1975