- 1.O pessoal referido no artigo 1.º que não venha a ser abrangido pela situação regulada no artigo 2.º do presente decreto, adquirirá a qualidade de funcionário público e ingressará no quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, ficando sujeito à legislação em vigor sobre excedentes de pessoal na função pública.
- 2.O pessoal a que se refere o número anterior será previamente classificado de acordo com o mapa de equivalências publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 3.A comissão liquidatária do Grémio e a comissão de delegados sindicais elaborarão a lista nominativa de todo o pessoal a que se refere este artigo, a qual será sancionada por despacho dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações e visada pelo Tribunal de Contas, após o que será publicada no Diário da República, com indicação das respectivas categorias, letra de vencimento, tempo de serviço e entidade onde eventualmente se encontra destacado, quando for essa a situação.
- 4.O pessoal que já se encontra a prestar serviço em regime de destacamento em serviços ou organismos públicos manter-se-á nessa situação.
Artigo 3.º — (Ingresso no quadro geral de adidos)
Vigente desde: 16/09/1976