- 1.Cada Membro terá direito de dispor do número de votos que detiver e não poderá dividi-los. Todavia, os votos que estiver autorizado a emitir em virtude do parágrafo 2 do presente artigo poderá emiti-los de modo diferente ao dos seus próprios votos.
- 2.Por notificação escrita dirigida ao presidente, qualquer Membro exportador poderá autorizar um outro Membro exportador e qualquer Membro importador poderá autorizar um outro Membro importador a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer reunião ou reuniões do Conselho. Cópias dessas autorizações serão examinadas por um Comité de Verificação de Poderes que for estabelecido nos termos do Regulamento Interno do Conselho.
ARTIGO 10.º — Processo de votação do Conselho
Vigente desde: 02/12/1974