- 1.Os Membros exportadores detêm em conjunto um total de 1000 votos e os Membros importadores detêm em conjunto um total de 1000 votos.
- 2.Nenhum Membro terá mais de 200 votos ou menos de 5 votos.
- 3.Não haverá votos fraccionários.
- 4.O total de 1000 votos dos Membros exportadores será distribuído entre eles proporcionalmente à média ponderada, em cada caso:
- a)Das suas exportações líquidas no mercado livre;
- b)Das suas exportações líquidas totais; e
- c)Da sua produção total.
As cifras a utilizar para o efeito serão, por cada factor, a cifra mais elevada em qualquer ano no período de 1968 a 1972, inclusive. Para calcular a média ponderada de cada Membro exportador, atribuir-se-á um coeficiente de 50% ao primeiro factor e um coeficiente de 25% a cada um dos outros dois factores.
- 5.O total de 1000 votos dos Membros importadores será distribuído entre eles nas bases a seguir indicadas (as estatísticas a utilizar serão as do ano civil de 1972):
- a)700 votos em função da parte de cada Membro nas importações líquidas do mercado livre;
- b)300 votos em função da parte de cada Membro no total das importações efectuadas em virtude de acordos especiais.
- 6.O Conselho, tendo em conta o parágrafo 3 do presente artigo, estabelecerá nas regras e regulamentos descritos no artigo 6.º medidas apropriadas para que nenhum Membro receba mais do que o número máximo de votos ou menos do que o número mínimo de votos permitidos nos termos do presente artigo.
- 7.No início de cada ano civil, o Conselho estabelecerá com base nas fórmulas referidas nos parágrafos 4 e 5 do presente artigo a distribuição de votos dentro de cada categoria de Membros, distribuição essa que permanecerá em vigor durante aquele ano civil, sob reserva das disposições do parágrafo 8 do presente artigo.
- 8.Quando o número de Membros da Organização se modifique ou os direitos de voto de qualquer dos seus Membros forem suspensos ou readquiridos nos termos de qualquer disposição do presente Acordo, o Conselho redistribuirá o número de votos dentro de cada categoria de Membros com base nas fórmulas referidas nos parágrafos 4 e 5 do presente artigo.
ARTIGO 9.º — Votos
Vigente desde: 02/12/1974