- 1.Todas as decisões do Conselho serão tomadas e as recomendações serão aprovadas por votação da maioria simples distribuída, a menos que o Acordo exija uma votação especial.
- 2.Ao atingir o número de votos necessários para uma decisão do Conselho, os votos dos Membros que se abstenham não serão tomados em conta. Quando um Membro actuar ao abrigo das disposições do parágrafo 2 do artigo 10.º e os seus votos tiverem sido emitidos numa reunião do Conselho, esse Membro será considerado como presente e votante para os efeitos do parágrafo 1 do presente artigo.
- 3.Os Membros comprometem-se a aceitar como vinculativas todas as decisões do Conselho aprovadas nos termos das disposições do Acordo.
ARTIGO 11.º — Decisões do Conselho
Vigente desde: 02/12/1974