- 1.O Conselho tomará as providências que julgue apropriadas para consultar ou cooperar com as Nações Unidas e seus órgãos, em especial com a UNCTAD, com a Organização da Alimentação e Agricultura (FAO) e com outras agências especializadas das Nações Unidas e organizações intergovernamentais apropriadas.
- 2.Tendo em conta o papel especial desempenhado pela UNCTAD no comércio internacional dos produtos de base, o Conselho mantê-la-á devidamente informada acerca das suas actividades e do seu programa de trabalho.
- 3.O Conselho poderá também tomar as providências que julgue apropriadas para manter contacto efectivo com as organizações internacionais de produtores, comerciantes e fabricantes de açúcar.
ARTIGO 12.º — Cooperação com outras organizações
Vigente desde: 02/12/1974