- 1.O Conselho poderá convidar qualquer não Membro que seja Membro das Nações Unidas, de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, a assistir a qualquer das suas reuniões na qualidade de observador.
- 2.O Conselho também poderá convidar qualquer organização mencionada no parágrafo 1 do artigo 12.º a assistir às suas reuniões na qualidade de observador.
ARTIGO 13.º — Admissão de observadores
Vigente desde: 02/12/1974