- 1.Os Membros exportadores e importadores do Comité Executivo serão eleitos no Conselho, respectivamente, pelos Membros exportadores e importadores da Organização. As eleições dentro de cada categoria de Membros serão feitas segundo as disposições dos parágrafos 2 a 7, inclusive, do presente artigo.
- 2.Cada Membro emitirá todos os votos a que tiver direito nos termos do artigo 9.º a favor de um único candidato. Um Membro poderá emitir a favor de outro candidato quaisquer votos de que disponha ao abrigo das disposições do parágrafo 2 do artigo 10.º
- 3.Serão eleitos os oito candidatos com maior número de votos; porém, nenhum candidato poderá ser eleito no primeiro escrutínio se não receber pelo menos 70 votos.
- 4.Se menos de oito candidatos tiverem sido eleitos no primeiro escrutínio, serão feitos novos escrutínios, nos quais terão o direito de votar somente os Membros que não tiverem votado pelos candidatos eleitos. Em cada novo escrutínio o número mínimo de votos necessários para a eleição será sucessivamente diminuído de cinco votos até serem eleitos os oito candidatos.
- 5.Qualquer Membro que não tenha votado em nenhum dos Membros eleitos poderá posteriormente conceder os seus votos a um deles, sujeito às disposições dos parágrafos 6 e 7 do presente artigo.
- 6.Um Membro será considerado como tendo recebido o número de votos obtidos inicialmente no momento da sua eleição e, ainda, o número de votos a ele atribuídos, sob reserva de que o número total de votos não exceda 229 para qualquer membro eleito.
- 7.Se os votos que se consideram recebidos por um Membro eleito iriam de outra forma exceder o número de 229, os Membros que tiverem votado ou atribuído os seus votos àquele Membro eleito entender-se-ão entre si para que um ou mais de entre eles retirem os seus votos e os atribuam ou reatribuam os mesmos a um outro membro eleito para que os votos recebidos por cada membro eleito não excedam o limite de 229.
- 8.Se um Membro do Comité Executivo for suspenso no exercício dos seus direitos de voto nos termos de quaisquer disposições relevantes do Acordo, cada um Membros que tiver votado por ele ou lhe tiver atribuído os seus votos, em conformidade com as disposições do presente artigo, poderá durante o período de suspensão atribuir os seus votos a qualquer outro membro do Comité dentro da sua categoria, sujeito às disposições do parágrafo 6 do presente artigo.
- 9.Em circunstâncias especiais, e depois de consultar o membro do Comité Executivo por quem tiver votado, ou a quem tiver atribuído os seus votos, em conformidade com as disposições do presente artigo, um Membro poderá retirar os seus votos àquele Membro para o resto do ano civil. Esse Membro poderá então atribuir aqueles votos a outro Membro do Comité Executivo dentro da sua categoria, mas não lhos poderá retirar durante o resto do ano. O membro do Comité Executivo a quem os votos foram retirados conservará o seu lugar no Comité Executivo durante o resto do ano. Qualquer medida tomada ao abrigo das disposições do presente parágrafo entrará em vigor depois de o presidente do Comité Executivo ter sido informado por escrito acerca da mesma.
ARTIGO 15.º — Eleição do Comité Executivo
Vigente desde: 02/12/1974