- 1.O Conselho poderá, por votação especial, delegar no Comité Executivo o exercício de quaisquer ou de todos os seus poderes, exceptuando os seguintes:
- a)Localização da sede da Organização, nos termos do parágrafo 2 do artigo 3.º;
- b)Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 22.º;
- c)Decisão sobre diferendos, nos termos do artigo 29.º;
- d)Suspensão de direitos de voto e de outros direitos de um Membro, nos termos do parágrafo 3 do artigo 30.º;
- e)Pedido dirigido ao secretário-geral da UNCTAD, nos termos do artigo 31.º;
- f)Exclusão de um Membro da Organização, nos termos do artigo 40.º;
- g)Prorrogação do Acordo, nos termos do artigo 42.º;
- h)Recomendações sobre emendas, nos termos do artigo 43.º
- 2.O Conselho poderá em qualquer momento revogar qualquer delegação de poderes feita ao Comité Executivo.
ARTIGO 16.º — Delegação de poderes pelo Conselho ao Comité Executivo
Vigente desde: 02/12/1974