- 1.Cada Membro do Comité Executivo terá o direito de emitir o número de votos que lhe foi atribuído, segundo as disposições do artigo 15.º, e não poderá dividir esses votos.
- 2.Qualquer decisão tomada pelo Comité Executivo exigirá a mesma maioria que seria exigida se ela fosse tomada pelo Conselho.
- 3.Qualquer Membro terá o direito de recorrer ao Conselho, nas condições que este estabeleça no seu Regulamento Interno, de qualquer decisão do Comité Executivo.
ARTIGO 17.º — Processo de votação e decisões do Comité Executivo
Vigente desde: 02/12/1974