- 1.O quórum exigido para qualquer reunião do Conselho será constituído pela presença de mais de metade de todos os Membros exportadores da Organização e de mais de metade de todos os Membros importadores da Organização, sempre que os Membros assim presentes detenham pelo menos dois terços do número total de votos de todos os Membros nas suas respectivas categorias. Se não houver quórum no dia marcado para a abertura de uma sessão do Conselho, ou se no decurso de qualquer sessão do Conselho não houver quórum em três reuniões sucessivas, o Conselho será convocado sete dias mais tarde; o quórum será então, e durante o resto da sessão, constituído pela presença de mais de metade de todos os Membros exportadores da Organização e de mais de metade de todos os Membros importadores da Organização, sempre que os Membros assim presentes representem mais de metade do número total de votos de todos os Membros nas suas respectivas categorias. Todos os membros representados em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 10.º serão considerados presentes.
- 2.O quórum para qualquer reunião do Comité Executivo será constituído pela presença de mais de metade de todos os membros exportadores do Comité e de mais de metade de todos os membros importadores do Comité sempre que os membros assim presentes representem ao menos dois terços do número total dos votos de todos os membros do Comité nas suas respectivas categorias.
ARTIGO 18.º — Quórum para as reuniões do Conselho e do Comité Executivo
Vigente desde: 02/12/1974