- 1.O Conselho, depois de consultar o Comité Executivo, nomeará o director executivo por votação especial. As condições de nomeação do director executivo serão definidas pelo Conselho, tendo em conta as que se aplicam aos funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais análogas.
- 2.O director executivo será o funcionário mais categorizado da Organização e será responsável pela execução de quaisquer funções que sobre ele recaiam na aplicação do Acordo.
- 3.O director executivo nomeará o pessoal em conformidade com o regulamento estabelecido pelo Conselho. Ao estabelecer esse regulamento o Conselho deverá tomar em conta as normas que se aplicam aos funcionários de organizações intergovernamentais análogas.
- 4.Nem o director executivo, nem os outros membros do pessoal poderão ter qualquer interesse financeiro na indústria açucareira ou no comércio do açúcar.
- 5.No cumprimento das funções de que estão incumbidos nos termos do Acordo o director executivo e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de qualquer autoridade estranha à Organização. Eles deverão abster-se de qualquer acto incompatível com a sua posição de funcionários internacionais responsáveis somente perante a Organização. Cada Membro deverá respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director executivo e do pessoal, e não deverá tentar influenciá-los no desempenho das mesmas.
ARTIGO 19.º — Director executivo e o pessoal
Vigente desde: 02/12/1974