- 1.As despesas das delegações ao Conselho, bem como dos representantes no Comité Executivo, e dos representantes em qualquer dos Comités do Conselho ou do Comité Executivo serão suportadas pelos respectivos Membros.
- 2.As despesas necessárias à administração do Acordo serão financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas em conformidade com o artigo 22.º Se, porém, qualquer Membro requisitar serviços especiais, o Conselho poderá exigir desse Membro o pagamento dos mesmos.
- 3.Serão mantidas contas apropriadas para a execução do Acordo.
ARTIGO 21.º — Finanças
Vigente desde: 02/12/1974