Os Membros deverão assegurar a manutenção de condições equitativas de trabalho nas suas respectivas indústrias açucareiras, e, na medida do possível, deverão esforçar-se por melhorar o nível de vida dos trabalhadores agrícolas e industriais nos diversos ramos da produção do açúcar, bem como dos cultivadores da cana-de-açúcar e da beterraba açucareira.