- 1.No decurso de cada ano civil, o Conselho examinará a evolução do mercado de açúcar e os efeitos dessa evolução sobre a economia dos diferentes países.
- 2.O relatório de cada exame anual será publicado sob a forma e da maneira que o Conselho determinar.
ARTIGO 27.º — Exame anual
Vigente desde: 02/12/1974