- 1.Tendo presentes os objectivos relevantes da Acta Final da primeira sessão da UNCTAD, cada Membro tomará as medidas que julgar apropriadas para fomentar o consumo de açúcar e para remover quaisquer obstáculos que impeçam o seu crescimento. Ao fazê-lo, cada Membro tomará em conta os efeitos que os direitos aduaneiros, as taxas internas, os impostos fiscais, as medidas de contrôle quantitativo e outras têm sobre o consumo de açúcar, bem como os outros factores importantes necessários ao exame da situação.
- 2.Cada Membro informará periodicamente o Conselho acerca das medidas por ele adoptadas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo e dos seus efeitos.
- 3.O Conselho instituirá um Comité de Consumo do Açúcar composto por Membros exportadores e por Membros importadores.
- 4.O Comité deverá estudar assuntos, tais como:
- a)Os efeitos sobre o consumo de açúcar do emprego de qualquer espécie de sucedâneos do açúcar, incluindo outros edulcorantes;
- b)O regime fiscal do açúcar em relação ao dos outros edulcorantes;
- c)Os efeitos do consumo de açúcar nos diversos países:
- i)Do regime tributário e medidas restritivas;
- ii)Das condições económicas e, em particular, das dificuldades da balança de pagamentos; e
- iii)Das condições climáticas e de outra índole;
- d)Os meios de estimular o consumo, particularmente nos países onde o consumo per capita é baixo;
- e)A cooperação com organismos interessados na promoção do aumento do consumo de açúcar e de outros produtos alimentícios com ele relacionados;
- f)Os trabalhos de pesquisa consagrados a novas utilizações do açúcar, dos seus subprodutos e das plantas donde ele é extraído e deverá submeter ao Conselho as recomendações que julgar apropriadas para que os Membros ou o Conselho adoptem as medidas oportunas.
ARTIGO 28.º — Medidas destinadas a estimular o consumo
Vigente desde: 02/12/1974