1. Qualquer divergência relativa à interpretação ou à aplicação do Acordo que não tenha sido resolvida pelos Membros interessados será, a pedido de qualquer Membro parte no litígio, submetida ao Conselho para decisão.
2. Quando um litígio tenha sido submetido ao Conselho nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, a maioria dos Membros detendo pelo menos um terço do número total de votos poderá exigir que o Conselho, após discussão e antes de emitir a sua decisão, solicite a opinião de uma comissão consultiva constituída nos termos do parágrafo 3 do presente artigo sobre a questão em litígio.
3. a) A menos que o Conselho decida de outro modo por unanimidade, a comissão será constituída por cinco pessoas, conforme a seguir indicado:
i) Duas pessoas designadas pelos Membros exportadores, devendo uma possuir larga experiência em questões do género das que estão em litígio, e a outra ser um jurista qualificado e experiente;
ii) Duas pessoas com qualificações análogas designadas pelos Membros importadores; e
iii) Um presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas nos termos das alíneas i) e ii) ou, em caso de desacordo entre elas, pelo presidente do Conselho;
b) Nacionais de Membros e não Membros poderão ser designados para participar na comissão consultiva;
c) Os membros da comissão consultiva desempenharão as suas funções a título pessoal sem receber instruções de qualquer governo;
d) As despesas da comissão consultiva serão cobertas pela Organização.
4. O parecer fundamentado da comissão consultiva será submetido ao Conselho que após ter considerado todos os dados relevantes resolverá o litígio por votação especial.