- 1.Qualquer Governo que tenha feito uma notificação nos termos do artigo 34.º poderá também indicar na sua notificação, ou em qualquer momento posterior, que aplicará o presente Acordo a título provisório.
- 2.Durante todo o período em que o Acordo estiver em vigor, seja a título provisório ou definitivo, um Governo que indicar a intenção de aplicar o Acordo provisoriamente será um Membro provisório da Organização, até à data em que depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, tornando-se assim Parte Contratante do Acordo, ou até ao termo do prazo para o depósito do instrumento nos termos do artigo 34.º segundo a data que se verificar primeiro.
ARTIGO 35.º — Indicação de aplicação do Acordo a título provisório
Vigente desde: 02/12/1974