- 1.O Acordo entrará em vigor a título definitivo em 1 de Janeiro de 1974 ou em qualquer data nos seis meses seguintes se, naquela data, os Governos representando pelo menos 50% das exportações totais líquidas referidas no Anexo A e os Governos representando pelo menos 40% das importações líquidas referidas no Anexo B tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas. O Acordo entrará também em vigor a título definitivo em qualquer momento posterior à entrada em vigor a título provisório logo que as percentagens requeridas forem alcançadas mediante o depósito dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
- 2.O Acordo entrará em vigor a título provisório em 1 de Janeiro de 1974 ou em qualquer data nos seis meses seguintes se, naquela data, os Governos tiverem satisfeito as condições quanto às percentagens indicadas no parágrafo 1 do presente artigo e depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou tiverem indicado a intenção de aplicar o Acordo a título provisório.
- 3.Em 1 de Janeiro de 1974, ou em qualquer data nos doze meses seguintes e no fim de cada período subsequente de seis meses durante o qual o Acordo estiver em vigor a título provisório, os Governos de todos os países que tenham depositado os seus instrumentos de ratificaão, de aceitação, de aprovação ou de adesão poderão decidir se o Acordo deve ser considerado em vigor entre eles a título definitivo, na totalidade ou em parte. Esses Governos poderão também determinar que o Acordo entre em vigor a título provisório, ou continue a vigorar provisoriamente, ou se deve considerar-se terminado.
ARTIGO 36.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 02/12/1974