Qualquer Governo convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar de 1973 ou qualquer outro Governo que seja Membro da Organização das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica poderá aderir ao Acordo nas condições que o Conselho determinar de acordo com o Governo interessado. A adesão será feita mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do secretário-geral das Nações Unidas.