- 1.Qualquer Governo poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou em qualquer momento posterior declarar, por notificação dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas, que o Acordo
- a)Será extensivo também a quaisquer territórios em vias de desenvolvimento de que assegura nesse momento e em última instância as relações internacionais e que tenham notificado esse Governo que desejam participar no Acordo; ou
- b)Será extensivo somente a quaisquer territórios em vias de desenvolvimento, de que assegura nesse momento e em última instância as relações internacionais, e que tenham notificado esse Governo de que desejam participar no Acordo;
e o Acordo será extensivo aos territórios mencionados na notificação a partir da data desta se o Acordo já tiver entrado em vigor para aquele Governo ou, se a notificação tiver sido feita antes, na data em que o Acordo entrar em vigor para aquele Governo. Qualquer Governo que tiver feito uma notificação nos termos da alínea b) do parágrafo 1 poderá posteriormente retirá-la e enviar uma ou mais notificações ao secretário-geral das Nações Unidas nos termos da alínea a) do parágrafo 1.
- 2.Quando um território ao qual o Acordo tenha sido aplicado nos termos do parágrafo 1 do presente artigo assumir posteriormente a responsabilidade das suas relações internacionais, o Governo daquele território poderá, nos noventa dias seguintes à data em que assumir a responsabilidade das suas relações internacionais, declarar por notificação dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas que assumiu os direitos e as obrigações de uma Parte Contratante do Acordo. Será Parte Contratante do presente Acordo a partir da data desta notificação.
- 3.Qualquer Parte Contratante que desejar exercer os direitos que lhe confere o artigo 4.º em relação a algum ou alguns dos territórios de que assegure no momento e em última instância as relações internacionais poderá fazê-lo dirigindo uma notificação nesse sentido ao secretário-geral das Nações Unidas, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou em qualquer momento posterior.
- 4.Qualquer Parte Contratante que tenha feito uma notificação nos termos da alínea a) ou b) do parágrafo 1 do presente artigo poderá em qualquer momento posterior, por notificação dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas, declarar de acordo com os desejos do território que o Acordo cessará de se aplicar ao território designado na notificação, e o Acordo cessará de se aplicar ao referido território a partir da data desta notificação.
- 5.Uma Parte Contratante que tenha feito uma notificação nos termos da alínea a) ou b) do parágrafo 1 do presente artigo continuará a deter responsabilidade final pelo cumprimento das obrigações nos termos do Acordo pelos territórios que em conformidade com as disposições do presente artigo e do artigo 4.º sejam Membros da Organização, a título individual, salvo se até ao momento os territórios em causa fizeram uma notificação nos termos do parágrafo 2 do presente artigo.
ARTIGO 38.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 02/12/1974