- 1.Qualquer Membro poderá retirar-se do Acordo em qualquer momento após o primeiro ano de vigência, mediante notificação por escrito da sua retirada ao secretário-geral das Nações Unidas.
- 2.A retirada nos termos do presente artigo terá efeito noventa dias após recepção da notificação pelo secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 39.º — Retirada
Vigente desde: 02/12/1974