- 1.O Conselho procederá à liquidação das contas de um Membro que se retire ou seja excluído. A Organização deverá reter as importâncias já pagas por aquele Membro, o qual ficará com a obrigação de pagar qualquer importância por ele devida à Organização na data efectiva da sua retirada ou da exclusão; todavia, caso se trate de uma Parte Contratante que não possa aceitar uma emenda e que, por tal facto, renuncie à sua participação no Acordo segundo as disposições do parágrafo 2 do artigo 43.º, o Conselho poderá determinar a liquidação das contas de um modo que lhe parecer equitativo.
- 2.Um Membro que se retire ou tenha sido excluído ou que tenha cessado de participar no Acordo não terá direito a nenhuma parte do produto da liquidação nem dos outros bens da Organização, nem lhe poderá ser imputada qualquer responsabilidade num prejuízo eventual da Organização quando o presente Acordo terminar.
ARTIGO 41.º — Liquidação das contas em caso de retirada ou de exclusão
Vigente desde: 02/12/1974