- 1.O presente Acordo continuará em vigor até ao dia 31 de Dezembro de 1975, inclusive.
- 2.Todavia, se um novo acordo internacional do açúcar for negociado conforme previsto no artigo 31.º e entrar em vigor antes daquela data, o presente Acordo expirará quando o novo acordo entrar em vigor.
- 3.Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho poderá, depois de 31 de Dezembro de 1974, prorrogar o presente Acordo até ao dia 31 de Dezembro de 1976, inclusive, por voto especial. O Conselho poderá posteriormente prorrogar de novo o Acordo de ano a ano. Não obstante as disposições do artigo 11.º, as prorrogações decididas pelo Conselho nos termos do presente artigo serão encaradas por cada Membro em conformidade com os respectivos processos constitucionais.
- 4.Se um novo acordo internacional do açúcar for negociado, conforme previsto no artigo 31.º, e entrar em vigor durante aquele período de prorrogação, o presente Acordo, tal como prorrogado, terminará no momento da entrada em vigor do novo acordo.
ARTIGO 42.º — Duração e extensão
Vigente desde: 02/12/1974