- 1.O Conselho elegerá para cada ano civil, de entre as delegações, um presidente e um vice-presidente, os quais não serão pagos pela Organização.
- 2.O presidente e o vice-presidente serão eleitos, um deles de entre as delegações dos membros importadores e o outro de entre as dos Membros exportadores. Cada um destes postos será preenchido, regra geral, alternadamente pelas duas categorias de Membros para cada ano civil, contanto que esta cláusula não vá impedir a reeleição, em circunstâncias excepcionais, do presidente ou do vice-presidente ou de ambos, se o Conselho assim o decidir por votação especial. No caso em que um dos dois fosse reeleito continuará a aplicar-se a norma estabelecida na primeira parte deste parágrafo.
- 3.Durante a ausência temporária simultânea do presidente e do vice-presidente, ou na ausência permanente de um deles ou de ambos, o Conselho poderá eleger de entre as delegações novos titulares para estas funções temporários ou permanentes, conforme os casos, tomando em conta o princípio da representação alternada indicado no parágrafo 2 do presente artigo.
- 4.Nem o presidente nem qualquer outro membro da mesa que presida às reuniões do Conselho terá direito de voto. Porém, poderá nomear outra pessoa para exercer o direito de voto do Membro que estiver a representar.
ARTIGO 7.º — Presidente e vice-presidente do Conselho
Vigente desde: 02/12/1974