- 1.Regra geral, o Conselho reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por cada semestre do ano civil.
- 2.Além de se reunir noutras circunstâncias especificamente indicadas no Acordo, o Conselho reunir-se-á em sessão especial todas as vezes que assim o determinar, ou mediante um pedido de:
- a)Cinco dos seus membros;
- b)Membros possuindo pelo menos 250 votos; ou
- c)Comité Executivo.
- 3.As sessões do Conselho serão anunciadas aos membros pelo menos com trinta dias de antecedência, salvo em casos de urgência, em que o referido anúncio será dado pelo menos com dez dias de antecedência ou quando as disposições do Acordo estabeleçam outro prazo.
- 4.As sessões terão lugar na sede da Organização, salvo se o Conselho decidir de outra forma por votação especial. Se qualquer Membro convidar o Conselho a reunir-se num lugar fora da sede, esse membro suportará as despesas suplementares que daí resultarem.
ARTIGO 8.º — Sessões do Conselho
Vigente desde: 02/12/1974