- 1 -Os dois Governos concederão as facilidades necessárias à elaboração dos projectos e à execução das obras nos territórios respectivos.
- 2 -Neste sentido, promover-se-ão pela forma e em tempo oportunos as diligências com vista a facilitar as licenças, as autorizações e a ocupação dos terrenos necessários à execução dos correspondentes trabalhos.
Artigo 4.º — Facilidades necessárias às obras
Vigente desde: 24/04/2000