- 1 -Será constituída para cada caso uma comissão técnica mista luso-espanhola, abreviadamente designada por comissão técnica, para a construção e manutenção de pontes que requeiram a concertação dos Governos dos dois países.
- 2 -Cabe às comissões técnicas estabelecer as características das pontes a construir por concertação dos Governos e atribuir o encargo da elaboração dos respectivos projectos, assim como assegurar a coordenação da elaboração dos projectos e da execução das obras e, bem assim, garantir uma relação permanente entre os serviços interessados dos dois países e exercer as funções que nesta Convenção se lhe atribuem.
- 3 -As comissões técnicas estão igualmente habilitadas para estabelecer os procedimentos de execução das obras de manutenção das pontes, incluindo o respectivo regime de exploração, sem prejuízo das disposições específicas já existentes a este respeito e do que seja determinado por ambos os Governos, atendendo à especificidade de cada ponte.
- 4 -Cada comissão técnica será composta por um número igual de representantes portugueses e espanhóis e constituída mediante comunicação entre as duas Partes.
- 5 -Cada delegação à respectiva comissão técnica será presidida pela entidade que for designada pelo correspondente ministro da tutela.
- 6 -As presidências das delegações portuguesa e espanhola terão níveis hierárquicos equivalentes.
- 7 -Cada comissão técnica será presidida alternadamente por períodos de seis meses pelo presidente de cada delegação.
- 8 -Cada comissão técnica reunir-se-á sempre que se considere necessário, a pedido de qualquer das respectivas delegações.
- 9 -As decisões das comissões técnicas serão tomadas por comum acordo.
- 10 -Os presidentes das delegações poderão delegar todas ou algumas das suas funções em quem considerem adequado. Cada comissão técnica também poderá delegar determinadas funções ou cometer certos assuntos a grupos de trabalho restritos da mesma comissão.
Artigo 5.º — Comissões técnicas
Vigente desde: 24/04/2000