- 1 -Uma vez concluído o projecto, este será examinado pela respectiva comissão técnica, a qual fará subir a ambos os Governos os seus relatórios. Os dois Governos darão a sua aprovação ao projecto e concertarão na execução das obras.
- 2 -Uma vez obtida a concordância referida no número anterior, a comissão técnica porá a concurso a execução das obras. Para este efeito redigir-se-á um programa de concurso, que será aprovado pela comissão técnica.
- 3 -Realizado o concurso e abertas as propostas, a comissão técnica estudará as propostas admitidas. Efectuado o estudo, a comissão técnica proporá a ambos os Governos a adjudicação das obras à empresa ou grupos de empresas cuja proposta se considere mais conveniente.
- 4 -Não obstante o disposto anteriormente, a comissão técnica poderá atribuir previamente a licitação, adjudicação e execução das obras da ponte a um dos países, em conformidade com a modalidade de contratação que ela julgar conveniente.
Artigo 6.º — Aprovação do projecto e concurso para execução das obras
Vigente desde: 24/04/2000