- 1 -As decisões tomadas pela Parte de importação deverão estar em conformidade com o artigo 15.º
- 2 -A Parte de importação informará por escrito o notificador, dentro do prazo referido no artigo 9.º, se o movimento transfronteiriço deliberado poderá prosseguir:
- a)Somente depois de a Parte de importação ter dado o seu consentimento por escrito; ou
- b)Transcorridos pelo menos 90 dias sem um consentimento por escrito subsequente.
- 3 -No prazo de 270 dias a partir da data da recepção da notificação, a Parte de importação comunicará por escrito ao notificador e ao Centro de Intercâmbio da Informação para a Segurança Biológica a decisão referida na alínea a) do n.º 2 supra:
- a)Aprovando a importação, com ou sem condições, inclusive de que forma a decisão será aplicada às importações posteriores do mesmo organismo vivo modificado;
- b)Proibindo a importação;
- c)Solicitando informação adicional pertinente em conformidade com o seu quadro regulamentar nacional ou com o anexo I (no cálculo do prazo dentro do qual a Parte de importação terá de responder não será considerado o número de dias que a mesma terá de aguardar pela informação adicional pertinente); ou
- d)Informando o notificador de que o período especificado no presente número é prorrogado por um período de tempo definido.
- 4 -Excepto no caso de o consentimento ser incondicional, qualquer decisão ao abrigo do n.º 3 supra do presente artigo deverá ser fundamentada.
- 5 -O facto de a Parte de importação não comunicar a sua decisão no prazo de 270 dias a partir da data da recepção da notificação não implicará o seu consentimento para um movimento transfronteiriço deliberado.
- 6 -A ausência de certeza científica devida a insuficiência de informações e de conhecimentos científicos pertinentes quanto à extensão dos potenciais efeitos adversos de um organismo vivo modificado para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica na Parte de importação, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana, não impedirá essa Parte de tomar uma decisão, conforme for apropriado, no que se refere à importação desse organismo vivo modificado, tal como referido no n.º 3 supra, tendo em vista evitar ou minimizar esses efeitos adversos potenciais.
- 7 -A Conferência das Partes, na sua qualidade de reunião das Partes, decidirá, na sua primeira sessão, quanto aos procedimentos e mecanismos apropriados para facilitar a tomada de decisões das Partes de importação.
Artigo 10.º — Procedimento de decisão
Vigente desde: 17/04/2004