Procedimento relativo a organismos vivos modificados destinados ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação.
- 1 -Uma Parte que tome uma decisão final referente à utilização nacional, incluindo a colocação no mercado de um organismo vivo modificado, eventualmente sujeito a um movimento transfronteiriço, destinado ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação, deverá informar do facto as Partes, no prazo de 15 dias após ter tomado essa decisão, através do Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica. Essa informação conterá, pelo menos, as informações especificadas no anexo II. A Parte fornecerá uma cópia escrita dessas informações ao ponto focal nacional de cada Parte que, previamente, tenha informado o Secretariado de que não tem acesso ao Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica. Esta disposição não se aplicará a decisões referentes a ensaios de campo.
- 2 -A Parte que tome uma decisão ao abrigo do n.º 1 supra do presente artigo assegurará a existência de uma obrigação legal quanto à exactidão das informações fornecidas pelo requerente.
- 3 -Qualquer Parte pode solicitar informação adicional à entidade especificada na alínea b) do anexo II.
- 4 -Uma Parte pode tomar a decisão sobre a importação de organismos vivos modificados destinados ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação ao abrigo do seu quadro regulamentar nacional desde que este seja coerente com o objectivo do presente Protocolo.
- 5 -Cada Parte porá à disposição do Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica cópias de quaisquer leis, regulamentos e orientações nacionais aplicáveis à importação de organismos vivos modificados destinados ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação, caso existam.
- 6 -Uma Parte que seja um país em desenvolvimento ou de economia em transição pode, na ausência do quadro regulamentar nacional referido no n.º 4 supra e no exercício da sua jurisdição nacional, declarar, por intermédio do Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica, que a sua decisão antes da primeira importação de um organismo vivo modificado destinado ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação, sobre o qual foi fornecida informação nos termos do n.º 1 supra, será tomada tendo em conta:
- a)Uma avaliação de riscos realizada em conformidade com o artigo 15.º; e
- b)Uma decisão tomada dentro de um prazo de tempo previsível que não excederá 270 dias.
- 7 -O facto de uma Parte não comunicar a sua decisão em conformidade com o disposto no n.º 6 supra não implicará o seu consentimento ou a sua recusa quanto à importação de um organismo vivo modificado destinado ao uso directo na alimentação humana ou animal ou a transformação, salvo declaração em contrário dessa Parte.
- 8 -A ausência de certeza científica devida a insuficiência de informações e de conhecimentos científicos pertinentes quanto à extensão dos potenciais efeitos adversos de um organismo vivo modificado para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica na Parte de importação, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana, não impedirá essa Parte de tomar uma decisão, conforme for apropriado, no que se refere à importação desse organismo vivo modificado destinado ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação, tendo em vista evitar ou minimizar esses efeitos potenciais.
- 9 -Uma Parte pode declarar que tem necessidade de ajuda financeira e técnica, bem como de capacitação, no que respeita a organismos vivos modificados destinados ao uso directo na alimentação humana ou animal ou na transformação. As Partes cooperarão para ir ao encontro dessas necessidades, nos termos dos artigos 22.º e 28.º