- 1 -Uma Parte de importação pode, a qualquer momento e com base em nova informação científica sobre os potenciais efeitos adversos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana, rever e alterar uma decisão relativa a um movimento transfronteiriço deliberado. Nesse caso, a Parte, no prazo de 30 dias, informará do facto todos aqueles que anteriormente a notificaram sobre movimentos de organismos vivos modificados referidos nessa decisão, bem como o Centro de Intercâmbio de Informação para a Segurança Biológica, e justificará as razões da sua decisão.
- 2 -Uma Parte de exportação ou um notificador pode solicitar à Parte de importação que reveja uma decisão por esta tomada a seu respeito ao abrigo do artigo 10.º, quando a Parte de exportação e o notificador considerarem que:
- a)Ocorreu uma mudança de circunstâncias susceptível de influenciar o resultado da avaliação de riscos sobre o qual a decisão se baseou; ou
- b)Surgiram entretanto mais dados científicos ou técnicos pertinentes.
- 3 -A Parte de importação responderá a essa solicitação no prazo de 90 dias, justificando as razões da sua decisão.
- 4 -A Parte de importação pode, se assim o entender, solicitar uma avaliação de riscos para as importações posteriores.
Artigo 12.º — Revisão de decisões
Vigente desde: 17/04/2004